DECISÃO INDEFERIMENTO PEDIDO CONVERSÃO - APARECIDA ESPORTE CLUBE

DECISAO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA
Processo número 416/2011
Requer o APARECIDA ESPORTE CLUBE,, via de petição de seu advogado,, datada de 18.06.2012,, nos autos do processo disciplinar supra,, a conversão da pena perda de mando de campo restante em cestas de alimentos,, considerando o cumprimento de uma partida da pena de 02 (duas) partidas a que foi condenado pela “Comissão Disciplinar do TJD”.
Fundamenta seu pedido com base no §1 º do art. 171 do CBJD,, onde autoriza que “a pena poderá ser substituída por medida de interesse social,, haja vista o campeonato findo e a ação transitada em julgado”.
Inicialmente cabe trazer a baila o que estabelece o artigo 171 e seu parágrafo primeiro:
“Art. 171. A suspensão por partida,, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição,, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição,,
campeonato ou torneio em que se verificou a infração,, deverá ser cumprida na partida,, prova ou equivalente subsequente de competição,, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou,, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante,, na forma de medida de interesse social. (NR)”.
Veja que o dispositivo se aplica somente à conversão de pena de suspensão por partida. Nem mesmo se aplica o dispositivo do artigo 172 que versa sobre a aplicação,, cumprimento e conversão de pena de suspensão por prazo,, o que também não é o caso.
O CBJD trata no artigo 175 a forma de cumprimento da pena perda de mando de campo,, e especialmente no caso aqui tratado,, ao estabelecer em seu parágrafo primeiro que: “Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na mesma
competição,, deverá ser cumprida em competição subsequente da mesma natureza,, independentemente da forma de disputa”.
Note-se que a pena de perda de mando de campo possui tratamento tão diferenciado no CBJD que nem mesmo sua revisão é admitida pela Justiça Desportiva,, veja:
“Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição,,
perda de pontos,, de renda ou de mando de campo”. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
De outra banda o parágrafo § 2º do referido artigo,, traz expressamente a forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo,, conforme se vê adiante:
“A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo,, imposta
pela Justiça Desportiva,, é de competência e responsabilidade exclusivas da
entidade organizadora da competição,, torneio ou equivalente,, devendo constar,,
prévia e obrigatoriamente,, no respectivo regulamento”. (Incluído pela Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Por tais razões indefiro o pedido de conversão de parte da pena perda de mando de campo sofrida pelo Aparecida Esporte Clube,, devendo esta ser cumprida de forma integral na conformidade da competência da entidade organizadora da competição e do seu regulamento .
Goiânia,, 19 de Junho de 2012
ALFREDO AMBRÓSIO NETO
Presidente do TJD/GO