ADIAMENTO PAUTA JULGAMENTO DIA 20/03//2012

ADIAMENTO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO
3ª COMISSÃO DISCIPLINAR
DIA 20 DE MARÇO 2012
CERTIFICO E DOU FÉ,, que tendo em vista a impossibilidade de não comparecimento dos Drs. RODRIGO DE F. MUNDIM L. REZENDE,, ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA,, MAURO CRESCENTE ALVES auditores deste Tribunal por motivos de viagem e outros,, dada a falta de quorum,, estou adiando o julgamento dos processos 006/2012 e 30/2012 sine dia.
Dr. Heberte Rodrigues Gonçalves
Presidente da 3ª Comissão Disciplinar do
Tribunal de Justiça Desportiva
PAUTA DE JULGAMENTO –017/2012
TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO,, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL,, ÁS LUZES DOS PARAGRÁFOS ÚNICO DO ARTIGO 47,, DO CBJD,, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DO MÊS DE MARÇO DO CORRENTE ANO de 2012,, ÁS 17:00 HORAS,, NO PLENÁRIO PROFESSOR JOAQUIM DE CARVALHO FERREIRA NA SEDE DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL:
INDICIADOS DA 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo 006/2012 PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 1ª DIVISÃO-2012
Jogo: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE X ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE
Data: Goiânia,, 05 de FEVEREIRO de 2012
Procurador: Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ
Relator: Dr. ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA
Indiciados: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE,, ora segundo denunciado,, equipe desportiva representada pelo seu Presidente,, Eduardo Henrique Xavier Barbosa,, com sede na Rua 256,, nº354,, Goiânia – GO.,, como incurso na disposição infracional do artigo 213,, inciso II,, do CBJD,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados: No dia 05/02/2012),, na realização do jogo do Campeonato Goiano de 2012 da 1ª Divisão entre Vila Nova Futebol Clube e Associação Atlética Aparecidense,, do 1º turno da 5ª rodada,, realizada no Estágio Onésio Brasileiro Alvarenga,, durante o intervalo da partida,, quando o trio de arbitragem já se encontrava no centro do gramado aguardando o início do segundo tempo,, um funcionário da equipe denunciada,, conhecido pelo nome de Lucas,, teria abordado o árbitro principal,, Fabrício Nery,, estendendo o celular para o mesmo dizendo “atende aqui,, tem uma pessoa querendo falar com você !”,, ocasião que foi interceptado pelo quarto árbitro,, Paulo Nascimento,, que solicitou a sua identificação,, instante que o mesmo evadiu rapidamente do local. Este fato motivou a Procuradoria do TJD a requerer abertura de inquérito desportivo,, que após o seu deferimento pela Presidência deste Tribunal,, desaguou na colheita de informações que,, muito embora seja provável a existência do fato inicialmente denunciado,, não houve prova suficiente para confirmar o seu acontecimento. Entretanto,, as informações trazidas no inquérito desportivo dão conta da ocorrência de outro delito desportivo,, qual seja,, invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo. Senão vejamos: “... antes do inicio da partida no segundo,, e estava no centro do campo após verificar as redes,, foi quando o individuo se aproximou após a realização de um sorteio falando ao celular e com uma urna na mão,, à aproximadamente dois metros e disse “tem uma pessoa aqui querendo falar com você” (...) “Que não sabe dizer se o individuo portava qualquer caracterização a um clube ou federação” (...) “Que não sabe precisar se o aparelho estava ou não ligado” (...) “Que ao término da partida ao elaborar a súmula foi informado pelo delegado da partida Sr. Adalberto Grecco de que o individuo era funcionário do Vila Nova e seu primeiro nome era Lucas.” Depoimento do Sr. Fabrício Nery Trindade (arbitro principal): “... Que ao retornar do intervalo de jogo,, quando estava no centro do gramado aguardando para reiniciar a partida,, se aproximou um individuo com um aparelho de celular e direcionou ao árbitro dizendo ‘ATENDE AQUI,, TEM UM APESSOA QUERENDO FALAR COM VOCE’. (...)”Que o individuo estava participando de um sorteio realizado no intervalo da partida e que estava com uma urna na mão”. Depoimento do Sr. Cristhian Passos Sorence (arbitro assistente nº1): Todos os destaques não são originais. Em assim sendo,, há a subsunção da conduta do primeiro denunciado na regra do artigo 213,, II,, do CBJD,, que expressa: Destarte,, o dispositivo se enquadra perfeitamente ao caso já delineado,, uma vez que a equipe denunciada não tomou qualquer providência a fim de evitar a invasão ao gramado do OBA,, permitindo que um terceiro desconhecido adentrassem ao gramado,, com atitude ameaçadora ou mesmo buscando influenciar o resultado da partida.
Processo 030/2012 -
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 1ª DIVISÃO-2012
Jogo: ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE X GOIÁS ESPORTE CLUBE
Data: Goiânia,, 05 de FEVEREIRO de 2012
Procurador: Dr. OTÁVIO ALVES FORTE
Relator: Dr. MAGID JOSE DE FLEURY HELOU
Indiciados: ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE,, ora denunciado,, entidade representada por seu presidente Valdivino José de Oliveira,, com sede na Av. Perimetral,, n. 921,, Setor Campinas,, Goiânia – GO,, CEP 74.520-110,, incurso na disposição infracional do artigo 211,, do CBJD,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados: A equipe desportiva denunciada,, no jogo do dia 05.02.2012 com início às 17:00 horas,, que se realizou entre ela,, mandante do jogo,, e a associação desportiva Goiás Esporte Clube,, no estádio Serra Dourada,, na cidade de Goiânia,, pelo Campeonato Goiano de Profissional da 1ª. Divisão - 2012,, pela 5ª rodada do primeiro único,, cometeu irregularidade a lei desportiva quando deixou de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária e assegurar plena garantia e segurança para sua realização,, senão vejamos: Logo após o gol assinalado pela equipe do Goiás Esporte Clube,, um torcedor na arquibancada,, identificado como Luiz Diniz Ferreira,, sofreu um infarto,, sendo socorrido por outros torcedores,, dentre eles três médicos que prestaram os primeiros socorros de emergência como: massagem cardíaca,, boca a boca. Neste momento,, todos torcedores em volta chamavam pelo Corpo de Bombeiros,, entretanto não tinha nenhuma ambulância por perto,, sendo que essa estava do lado oposto da arquibancada e sem comunicação. Somente após 20 (vinte) minutos os bombeiros tomaram conhecimento do ocorrido e atravessaram o estádio para prestar socorros. Entrementes,, quando a ambulância do Corpo de Bombeiros chegou,, essa não contava com equipamentos básicos de socorro,, tais como: equipamento de desfibrilador,, tubo oratraqueal para intubar o paciente,, nenhuma droga para reanimá-lo e,, nem mesmo – pasmem! –,, tubo de oxigênio. Ou seja,, o socorro que poderia ser prestado pela ambulância do Corpo de Bombeiros era,, e foi,, a mesma que estava sendo prestada pelos médicos torcedores que prestavam os primeiros socorros. Cumpre ressaltar que,, dentro do campo de jogo,, estava disponível uma UTI móvel da Unimed com todos os equipamentos,, entretanto essa,, conforme informação dos bombeiros,, era somente para atender jogadores e equipes técnicas,, não para os torcedores. Ainda,, a única ambulância disponível para o público de torcedores (público de 11.155 pessoas) não tinha equipamentos básicos e,, tampouco,, tinha a presença de médicos e enfermeiros. Repete-se,, inclusive,, para afastar qualquer alegação do denunciado de que disponibilizou a devida infra-estrutura: a ambulância (UTI móvel Unimed) estava,, dentro do campo de jogo,, exclusivamente,, para atender jogadores e equipes técnicas,, não,, para atender os expectadores. Fato que será devidamente comprovado,, também,, na instrução deste feito. Ainda,, os fatos são comprovados pelo vídeo que se encontra postado no sitio do Youtube,, na rede mundial de computadores,, no seguinte link: http://www.youtube.com/watch?v=PfqK2kkDtG4. O resultado,, infelizmente,, não poderia ser outro,, o torcedor foi óbito. O art. 211 do CBJD dispõe sobre a infração cometida pela associação esportiva responsável pela realização do evento que: “Deixar de manter no local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.” Sendo que,, o art. 20 do Regulamento do Campeonato Goiano da 1ª. Divisão – 2012 (Normas Especiais) – anexo -,, por sua vez,, exige que,, verbis: Art. 20 – Nenhuma partida do Campeonato poderá ser realizada,, sem a presença de um médico,, 2 (duas) enfermeiras padrão e uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) expectadores de fácil acesso estacionada próximo ao campo de jogo,, providências estas,, de responsabilidade exclusiva da associação mandante devendo o árbitro da partida aguardar até 20 (vinte) minutos após a hora marcada para o início da partida para o atendimento ao disposto no presente artigo,, podendo a seu critério (do árbitro) estender o referido prazo,, de acordo com as peculiaridades de momento (se haverá possibilidade do jogo terminar caso o Estádio não tenha iluminação,, por exemplo) e através das informações recebidas de quem de direito que a falha está prestes de ser sanada. (grifo) Verifica-se que o mencionado artigo exige a presença de um médico e duas enfermeiras padrão e uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) expectadores de fácil acesso. No presente caso,, existia no estádio para os expectadores: uma ambulância sem médico e sem enfermeiras,, ainda,, essa demorou mais de 20 (vinte) minutos para chegar ao local em que o torcedor sofreu o infarto. O público oficial presente no jogo foi de 11.155 (onze mil cento e cinqüenta e cinco) expectadores,, conforme informado no sitio da Federação Goiana de Futebol,, (http://www.fgf.esp.br/info_jogo.asp?campeonato=175&fase=375&rodada=5&mandante=40&visitante=35&jogo=4899). Ou seja,, ultrapassou 10.000 (dez mil) expectadores,, logo,, nos termos do art. 20 acima transcrito,, deveria a equipe mandante,, ora denunciada,, disponibilizar para os expectadores: dois médicos,, quatro enfermeiras padrão e duas ambulâncias. O que inexistia no jogo em questão. Ainda quanto a infra-estrutura necessária para realização de evento esportivo,, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) dispõe,, no capítulo referente a “SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO”,, que é dever da entidade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida (art. 16,, III e IV),, verbis: Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:I - confirmar,, com até quarenta e oito horas de antecedência,, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;II - contratar seguro de acidentes pessoais,, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso,, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida; IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento. (grifo) Destarte,, é fácil concluir que se o Regulamento do Campeonato Goiano repede o disposto no Estatuto do Torcedor quanto responsabilidade da equipe mandante em manter a segurança do torcedor partícipe do evento,, esse mesmo Regulamento exige,, como infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para realização dos seus jogos,, que seja disponibilizado um médico e dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para atender o púbico de até 10.000 (dez mil) expectadores. Portanto,, resta afastada qualquer alegação da equipe denunciada de que cumpriu o seu dever,, pois existia no evento esportivo ambulância UTI móvel. Isso,, porque,, tal UTI móvel estava no evento esportivo,, exclusivamente,, para atendimento dos jogadores e equipes técnicas,, não,, para atendimento ao expectador presente na partida. Tanto,, que o Sr. Luiz Diniz Ferreira não foi atendido por tal ambulância,, mas,, sim,, por ambulância do Corpo de Bombeiros que não possuía nenhum equipamento para prestar socorro ao expectador. Por fim,, registra-se para fins de dosimetria das penas a serem aplicadas,, a gravidade da culpa e,, principalmente,, o resultado que ocasionou a ausência de infra-estrutura capaz de assegurar a segurança na realização do evento. E,, ainda,, o caráter pedagógico da sanção,, que deve desestimular que fatos como esses se repitam nos estádios goianos.
Após ter obedecido as Normas do artigo 47,, e seu parágrafo único,, do CBJD,, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol,, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.
Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás,, em Goiânia,, aos vinte dias do mês de MARÇO de dois mil e doze (20.03.2012).
Confere: Dr. Adalberto Grecco De Acordo: Dr. HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES
Secretário Presidente