DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APARECIDA ESPORTE CLUBE

Recurso Voluntário de n° 413/2011
Recorrente: Aparecida Esporte Clube,, Marcelo Vitor Froeder Chrispimano e Rom Flavio Mantovam
Recorrido: TJD/GO - Colegiado.
Decisão:
Trata-se na espécie de Recurso Voluntário com pedido de Embargos de Declaração nos termos do artigo 152 - A,, do CBJD,, dando - se o mesmo o efeito infringente do julgado,, com reforma do acórdão,, para manter a decisão do Presidente do TJD que considerou presente os requisitos recursais,, e ao sortear o relator o mesmo conheceu do recurso e deferiu efeito suspensivo,, requer ainda,, seja conhecido o Recurso Voluntário,, para que o mesmo tenha o mérito julgado,, como já foi decidido pelo STJD em outro recurso,, interposto por Aparecida Esporte Clube,, Marcelo Vitor Froeder Chrispimano e Roni Flavio Mantovam todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe,, em desfavor da Decisão do Pleno Tribunal de Justiça Desportiva/GO que,, por unanimidade,, acolheu a preliminar levantada pela Procuradoria pelo não conhecimento do recurso manejado pelas partes recorrentes em razão do descumprimento do Procedimento previsto no artigo 139,, CBJD,, no que diz respeito a não juntada dos documentos originais do recurso interposto no prazo de 03 (três) dias Devendo se certificar a Federação Goiana de Futebol para que tome as medidas cabíveis ante a perda do efeito suspensivo concedido pelo então relator Dr. Marcelo Paes Sandré,, com relação ao Aparecida EC. Marcelo Vitor Froeder Chrispimano e Rom Flavio Mantovam.
Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
I - houver,, na decisão,, obscuridade ou contradição; (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§ 1° Os embargos serão opostos,, no prazo de dois dias,, em petição dirigida ao relator,, com indicação do ponto obscuro,, contraditório ou omisso,, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138,, parágrafo único. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009
§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração,, no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§3° Em casos excepcionais,, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado,, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição,, quando considerar relevantes as alegações do embargante. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§4° Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes,, deverá remetê-los a julgamento colegiado,, na forma do § 3 . (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§5° Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,, por qualquer das partes ou interessados. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração,, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante,, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Art 138-A. Protocolado o recurso,, o Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os autos no prazo de três dias à instância superior,, sob as penas do art. 223,, para o devido processamento. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Art 138-B. Recebidos os autos pela instância superior,, onde o recurso passará a ter toda a sua tramitação,, o Presidente do órgão judicante competente para julgá-lo fará análise prévia dos requisitos recursais. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Art 138-C. Se o Presidente do órgão judicante considerar presentes os requisitos recursais,, sorteará relator,, designará sessão de julgamento,, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de três dias. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§ 1º Em caso de pedido de efeito suspensivo,, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em hipóteses excepcionais,, dada a urgência,, cópia dos autos poderá ser remetida ao relator por fac-símile,, via postai ou correio eletrônico,, e o relator poderá apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§ 2º A Procuradoria será intimada e terá três dias para emitir parecer. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2°,, mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado,, os autos retornarão ao relator. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Art 139 Em caso de urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama,, fac-símile,, via postai ou correio eletrônico,, com as cautelas devidas,, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo de três dias,, sob pena de não ser conhecido. (Redação dada pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Art 146. Ressalvados os casos previstos neste Código,, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva,, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD,, as quais são irrecorríveis,, na forma do art. 136,, § 1o. (Redação dada pela Resolução CNE n 29 de 2009).
Art 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário,, em decisão fundamentada desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente,, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior,, de acordo com a competência fixada neste Código.
Dizendo-se inconformados com a Decisão onde se acatou a preliminar levantada e arguida pela Procuradoria do TJD,, os Recorrentes,, apresentam Recurso Voluntário em desfavor do TJD - Pleno buscando os Embargos de Declaração com efeito infringente do julgado e o conhecimento do Recurso Voluntário para que o mesmo tenha o mérito julgado,, como foi decidido pelo STJD noutro recurso 198/2011 e 104 A.
Nesse citado julgamento acima,, que serviu de base para o não conhecimento do presente recurso,, foi proferida a seguinte decisão: EMENTA: Recurso da Procuradoria Não conhecimento. Intempestividade por não ter apresenta do os originais no prazo do art. 139 do CBJD,, Condição essencial expressa" até aqui e verídico.
Porem não é verdade que a procuradoria tenha recorrido contra a decisão que não conheceu do recurso tendo esta transitado em julgado.A procuradoria recorreu sim,, mas por outro motivo,, qual seja,, na parte da decisão descrita na parte finai da EMENTA dos processos 198/2011 e 104-A quanto ao “Acolhimento da preliminar de nulidade de vigamento de 12.05.2011 e retomo dos autos,, por prevenção,, à 3° Comissão Disciplinar pela ação de auditor substituto” e,, isto pode ser confirmado na própria peça recursal da procuradoria constante daqueles autos.
Sendo assim,, o que foi conhecido e acolhido pelo STJD foi o recurso da procuradoria no sentido de modificar a decisão do pleno que havia acolhido a preliminar citada,, tanto que “determinou que o mesmo retornasse ao TJD/GO para julgar os atletas do Vila Nova”,, conforme ementa citada pelos ora embargantes:
"STJD
Processo; 198/2011
Recuro Voluntário - Procedência: TJD/GO - Recorrente: Goiás Esporte Clube em favor seus atletas Rafael Toloi e Marcos Alberto Sakavinsk (Marcão) - Recorridos: TJD/GO e Vila Nova F.C. Auditor Relator: Dr. CAIO CÉSAR ROCHA.
Resultado: "Por unanimidade de votos,, não se conheceu do recurso interposto peto Goiás Esporte Clube,, foi dado provimento ao recurso interposto pela Procuradoria para que os autos retornem ao Pleno TJD/GO para Julgamento de mérito,, apenas em relação aos atletas do Vila Nova F.C.
Portanto,, os embargantes tentam induzir este auditor a erro,, mas os fatos são outros,, seria tom ter parte do recurso da procuradoria nos citados autos.para atestar que o seu objeto nada há a ver com a citada preliminar de não conhecimento do recurso,, mas se re acionava a outro motivo qual seja,, contra a preliminar que havia acolhido a alegação de nulidade do julgamento pela participação do então auditor substituto Júlio César Meirelles que havia sido convocado para aquela sessão da 3ª Comissão Disciplinar.
É o Relatório.
Após examinar minuciosamente o recurso ora objeto de questionamento,, onde-se argui a decisão proferida por este TJD/GO - Pleno passo a expor o que a seguir será demonstrado,, acerca do Recurso Voluntário,, apresentado com no Art. 152-A onde se REQUER o conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração e conhecimento do Recurso Voluntário,, para julgamento do mérito como já foi decido pelo STJD em outro recurso (198/2011 e 104 A),, vejamos a seguir:
Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído pela Resolução CNE n 29 de 2009).
I - houver,, na decisão,, obscuridade ou contradição; (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§1º Os embargos serão opostos,, no prazo de dois dias,, em petição dirigida ao relator,, com indicação do ponto obscuro contraditório ou omisso,, não estando sujeitos a preparo,, aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138,, parágrafo único. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§ 2o O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração,, no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§3o Em casos excepcionais,, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado,, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição,, quando considerar relevantes as alegações do embargante. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§4o Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes,, deverá remetê-los a julgamento colegiado,, na forma do § 3 . (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§5° Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,, por qualquer das partes ou interessados. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
§6o Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração,, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante,, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE n° 29 de 2009).
Ante o explanado,, isto após a apreciação das alegações dos recorrentes,, recebo e conheço dos Recursos Voluntários,, porém NEGO O PROVIMENTO pleiteado,, por entender que não houve transgressão quanto ao disposto do Art. 152 A,,l CBJD,, pois o acolhimento da Preliminar levantada pela Procuradoria do TJD/GO,, deu-se pelo fato de que os Recursantes não atenderam a preconização do Art. 139,, CBJD,, onde os mesmos deveriam apresentar recursos originais no prazo de 03(três),, sob pena de não ser conhecido.
Outrossim como ficou demonstrado acima o conhecimento do Recurso Voluntário embasando-se no que fora decidido pelo STJD em outro processo n° 198/2011 e 104 A,, também é negado o provimento,, pois,, tais declarações não refletem a verdade dos fatos.
Encaminhe-se à Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva para cumprimento as formalidades subsequentes,, tais como a comunicação da presente Decisão.
Goiânia,, 24 de fevereiro de 2012
Itamar dos Reis Costa
Auditor do Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás