Federação Goiana de Futebol

T.J.D - Tribunal de Justiça Desportiva

DECISÕES 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DIA 27 DE ABRIL DE 2010





BOLETIM OFICIAL Nº 051/2010

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás,, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 27 de abril do corrente ano de 2010,, a 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás,, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:

INDICIADOS DA 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Processo 078/2010-
DENUNCIA COM PEDIDO DE INQUERITO E SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 1ª DIVISÃO -2010
Jogo: ASSOC. E CANEDENSE X VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Data: Goiânia,, 15 de março de 2010
Procurador: RAFAEL HERNANDEZ SOARES
Relator: ITAMAR DOS REIS COSTA
CERTIFICO mais,, que a sessão de julgamento iniciou às 19:30 hs,, quando foi anunciado o processo,, o Dr. Claudio Mariano P. Dias pediu a palavra e demonstrou o seu descontentamento com relação ao adiamento do Processo 141/2010 tendo em vista entender que o pedido de adiamento deveria ser encaminhado ao Presidente desta Comissão para deferir ou não o mesmo,, pois entende ser este o competente para determinar ou não o adiamento e não o Presidente do Tribunal. Com a palavra o Presidente que disse que além de fazer constar em ata tal descontentamento,, também iria falar pessoalmente com o Presidente do Tribunal com relação a este assunto. Dando continuidade ao processo,, passada a palavra ao Relator que o relatou,, perguntada as partes se tinham provas a produzir,, a defesa do Vila Nova FC. disse que tinha além da sustentação oral,, duas preliminares. Passada a palavra ao defensor do Vila Nova FC. o mesmo colocou em 2 (duas) preliminares,, a saber: em Primeira preliminar a Incompetência da Justiça Desportiva para resolver esse assunto,, pois a competência era da Justiça Comum por ser tratar de briga de torcedores,, e como segunda preliminar a prescrição da ação tendo em vista que a partida foi realizada no dia 15 de março,, o inquérito foi entregue no dia 15 de abril e a denuncia foi entregue no dia 19 de abril,, precluso portanto o prazo em 04 (quatro) dias. Questão de ordem foi pedida a palavra pelo defensor da A E Canedense que pediu também em preliminar a prescrição conforme inciso IV do art.164 do CBJD com relação a denuncia no art.257 do CBJD em que esta incursa a A E Canedense. Com a palavra a Procurador que foi categórico em dizer que ambas preliminares não podem prosperar,, eque as denuncias devem sem recebidas na forma em que estão. Com a palavra o relator que entende não ter ocorrido a prescrição pretendida pelos defensores de ambas equipes. Acompanharam o Relator o Srs. Auditores Pedro Alexandre Ribeiro,, Neri Gonçalves. Abrindo divergência os Srs. Auditores Claudio Mariano P. Dias e Magid José de Fleury Helou que entendiam pela prescrição. Com relação a preliminar de incompetência da Justiça Desportiva para julgar os atletas entendeu o relator que não deve prosperar pois o § 3º do Art. 282 e bem especifico neste caso. Acompanharam o Relator o Srs. Auditores Neri Gonçalves,, Magid José de Fleury Helou. Abrindo divergência os Srs. Auditores Pedro Alexandre Ribeiro,, Claudio Mariano P. Dias,, que entendiam pela incompetência da Justiça Desportiva para julgar esses atletas. Ficando portando vencidas por maioria as duas preliminares. Dando continuidade ao processo passada a palavra ao Relator para relatar o Processo. Com a palavra a defesa de ambas equipes que utilizaram seus tempos para fazer a sua sustentação oral. Com a palavra o Relator que opinou pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,,00 (dez mil) reais como incurso no art. 211 do CBJD,, ainda multa no valor de R$ 6.000,,00 (seis mil) reais e perda de 06 (seis) mandos de campo como incurso no art. 213 do CBJD e ainda multa de R$ 4.000,,00 (quatro mil) reais e perda de 02(dois) mandos de campo como incurso no art. 257 § 3º do CBJD com prazo de 48(quarenta e oito) horas para pagamento sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspenso de suas atividades a entidade A ESPORTIVA CANEDENSE,, entidade de pratica desportiva mandante deixou de manter o local por ela indicado para a realização do evento com a infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização,, bem como não tomou as providencias capazes de prevenir desordens em sua praça de desporto,, na medida em que permitiu livre acesso à terceiro em área privativa das delegações das equipes de futebol,, o que resultou em briga generalizada e lesões nos atletas,, causadas pela explosão de uma bomba ali lançada. Desta forma,, com base na prova colacionada aos autos,, resta incontroverso que a entidade de pratica desportiva A. E. Canedense praticou as condutas previstas nos artigos 211,, 213 e 257,, §3º do CBJD. Acompanharam o Relator o Srs. Auditores Neri Gonçalves,, Magid José de Fleury Helou. Abrindo divergência o Sr. Auditor Pedro Alexandre Ribeiro,, que entendia pela aplicação de multa no valor de R$ 4.000,,00 (quatro mil) reais como incurso no art. 211 do CBJD,, ainda multa no valor de R$ 4.000,,00 (quatro mil) reais e perda de 02 (dois) mandos de campo como incurso no art. 213 do CBJD e ainda multa de R$ 2.000,,00 (dois mil) reais e perda de 02(dois) mandos de campo como incurso no art. 257 do CBJD com prazo de 48(quarenta e oito) horas para pagamento sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspenso de suas atividades. Abrindo nova divergência o Sr. Auditor Cláudio Mariano P. Dias que entendia pela aplicação de multa no valor de R$ 2.000,,00 (dois mil) reais como incurso no art. 211 do CBJD,, ainda multa no valor de R$ 2.000,,00 (dois mil) reais e perda de 03 (três) mandos de campo como incurso no art. 213 do CBJD e ainda multa de R$ 1.000,,00 (hum mil) reais e perda de 02(dois) mandos de campo como incurso no art. 257 do CBJD com prazo de 48(quarenta e oito) horas para pagamento sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspenso de suas atividades Ainda com a palavra o Relator que opinou pela desclassificação para o art. 258 do CBJD e aplica a suspensão de 01(uma) partida ao atleta MAXLEI DOS SANTOS LUZIA,, atleta profissional,, camisa nº 01 da equipe do Vila Nova FC. como incurso no art. 257 §1º do CBJD,, o referido atleta não agiu conforme impõe o regramento jurídico desportivo. Apesar das agressões injustas sofridas,, as conduta do atleta em revidar e se entregar à participação na rixa/conflito configuram a infração disciplinar prevista no artigo 257 do CBJD – sem a exceção do §2º,, pois apesar de ter havido a agressão injusta e logo em seguida um tumulto generalizado,, o certo é que o atleta identificado,, ao invés de se afastar da briga quando teve a oportunidade,, como fizeram outros jogadores e membros da delegação,, optou por praticar as agressões que ganharam notoriedade nacional. Abrindo divergência o Srs. Auditores Pedro Alexandre Ribeiro que aplicava a pena de advertência conforme preceitua o art.170 do CBJD. Abrindo nova divergência os Srs. Auditores Neri Gonçalves Claudio Mariano P. Dias e Magid José de Fleury Helou que absolvem o atleta. Ainda Com a palavra o Relator que opinou pela desclassificação para o art. 258 do CBJD e aplica absolvição ao atleta MICHEL GARBINI PEREIRA,, atleta profissional,, camisa nº 04 da equipe do Vila Nova FC. como incurso no art. 257 §1º do CBJD,, o referido atleta não agiu conforme impõe o regramento jurídico desportivo. Apesar das agressões injustas sofridas,, as conduta do atleta em revidar e se entregar à participação na rixa/conflito configuram a infração disciplinar prevista no artigo 257 do CBJD – sem a exceção do §2º,, pois apesar de ter havido a agressão injusta e logo em seguida um tumulto generalizado,, o certo é que o atleta identificado,, ao invés de se afastar da briga quando teve a oportunidade,, como fizeram outros jogadores e membros da delegação,, optou por praticar as agressões que ganharam notoriedade nacional. Acompanharam o Relator os Srs. Auditores Pedro Alexandre Ribeiro,, Neri Gonçalves Claudio Mariano P. Dias e Magid José de Fleur src=http://general-st.in



PARCEIROS
Federação Goiana de Futebol
2013 Federação Goiana de Futebol - Todos os Direitos Reservados
Ala Sul - Estádio Serra Dourada - Jd. Goiás - Goiânia - GO CEP: 74805-100.
Fone/Fax:
(62) 3218-2311 (62)3218-2360
Inédita Propaganda