Federação Goiana de Futebol

T.J.D - Tribunal de Justiça Desportiva

DECISÕES 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2010





BOLETIM OFICIAL Nº 008/2010

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás,, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 02 de FEVEREIRO do corrente ano de 2010,, a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás,, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:


INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Processo 008/2010
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 1ª DIVISÃO-2010
Jogo: ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE X GOIÁS ESPORTE CLUBE
Data: Goiânia,, 24 de janeiro de 2010
Procurador: Dr. ROBERTO ABDON FRAGOSO
Relator: Dr. ROBSON PEREIRA NUNES
CERTIFICO mais,, que a sessão de julgamento iniciou às 19:15 hs.,, quando foi anunciado o processo,, perguntada as partes se tinham provas a produzir,, a defesa do GOIÁS EC e a defesa do ATLÉTICO CG.,, disseram não. Dada a palavra ao Relator,, que o relatou. Encerrada a fase instrutória,, passou aos debates,, o Procurador manteve a denúncia e a justificou em rápidas palavras e as defesas sustentaram oralmente suas teses (advertência,, absolvição ou ainda pena minima). O Sr. Presidente indagou se os Srs. Auditores pretendiam algum esclarecimento,, que se posicionaram satisfeitos. Com a palavra o Relator que opinou pela aplicação de advertência conforme § 1º do art.258 do CBJD ao atleta WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS,, atleta profissional da entidade de prática desportiva ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE,, camisa n.º 9,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 258 do CBJD,, Ainda com a palavra o Relator que opinou pela aplicação de advertência conforme § 1º do art.258 do CBJD ao atleta CICERO VITOR DOS SANTOS JUNIOR,, atleta profissional da entidade de prática desportiva GOIÁS ESPORTE CLUBE,, camisa n.º 2,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 258 § 2º INC.II do CBJD,, Ainda com a palavra o Relator que opinou desclassificação para o art.250 e pela aplicação de advertência conforme § 1º do art.250 do CBJD ao atleta ANGEL ORLANDO ROJAS ORTEGA,, atleta profissional da entidade de prática desportiva GOIÁS ESPORTE CLUBE,, camisa n.º14,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 254 § 2º INC.II do CBJD,, Ainda com a palavra o Relator que opinou pela aplicação de 01 (uma) partida de suspensão ao técnico HÉLIO CEZAR PINTO DOS ANJOS,, técnico da entidade de prática desportiva GOIÁS ESPORTE CLUBE,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 258 § 2º INC.II do CBJD,, Acompanharam o Relator os Srs. Auditores,, HENRIQUE RESENDE NOGUEIRA,, RAONI DOMINGUES DA SILVA,, AMADEU PEIXOTO MACHADO,, ANA PAULA DE GUADALUPE ROCHA. DADO E PASSADO no Plenário do TJD de Goiás,, aos dois dias de fevereiro de dois mil e dez(02/02/2010).

ADALBERTO GRECCO
Secretário




Extrato do julgamento:
Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, fica WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS,, atleta profissional da entidade de prática desportiva ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE,, camisa n.º 9,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 258 do CBJD,, advertido conforme § 1º do art.258 do CBJD

Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, fica CICERO VITOR DOS SANTOS JUNIOR,, atleta profissional da entidade de prática desportiva GOIÁS ESPORTE CLUBE,, camisa n.º 2,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 258 § 2º INC.II do CBJD,, advertido conforme § 1º do art.258 do CBJD

Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, fica ANGEL ORLANDO ROJAS ORTEGA,, atleta profissional da entidade de prática desportiva GOIÁS ESPORTE CLUBE,, camisa n.º14,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 254 § 2º INC.II do CBJD desclassificado para o art.250,, advertido conforme § 1º do art.250 do CBJD

Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, fica HÉLIO CEZAR PINTO DOS ANJOS,, técnico da entidade de prática desportiva GOIÁS ESPORTE CLUBE,, na forma dos fatos e fundamentos e pressupostos caracterizadores de infração disciplinar prescrita no artigo 258 § 2º INC.II do CBJD,, suspenso em 01(uma) partida


PEDRO PEIXOTO JUNIOR PEDRO PEIXOTO JUNIOR
R e l a t o r Presidente da 2ª CD do TJDGO

ANDREA BASTOS LAGE MARCOS EGIDIO
Defensora Defensor

Processo 009/2010
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 1ª DIVISÃO-2010
Jogo: MORRINHOS ESPORTE CLUBE X CLUBE RECR. ATLÉTICO CATALANO
Data: Morrinhos,, 24 de janeiro de 2010
Procurador: Dr. WELLINGTON RODRIGUES P. POVOA LEMES
Relator: Dr. RAONI DOMINGUES DA SILVA
CERTIFICO mais,, que a sessão de julgamento iniciou às 19:35 hs.,, quando foi anunciado o processo,, perguntada as partes se tinham provas a produzir,, a defesa do Morrinhos EC.,, disse que não. Dada a palavra ao Relator,, que o relatou. Encerrada a fase instrutória,, passou aos debates,, o Procurador manteve a denúncia e a justificou em rápidas palavras e as defesas sustentaram oralmente suas teses (advertência,, absolvição,, desclassificação para o art.250 do CBJD ou ainda pena mínima). O Sr. Presidente indagou se os Srs. Auditores pretendiam algum esclarecimento,, que se posicionaram satisfeitos. Com a palavra o Relator que opinou pela desclassificação para o art.250 do CBJD e pela aplicação de 01(uma) partida de suspensão com detração do impedimento automático ao atleta RODRIGO CARDOSO DE SOUZA,, atleta profissional,, camisa nº 06,, da equipe do Morrinhos Futebol Clube como incurso na disposição infracional do artigo 254,, do CBJD,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: No jogo realizado no dia 24.01.2010 às 17:00 horas entre as agremiações,, Morrinhos Futebol Clube e Clube Recreativo Atlético Catalano,, no estádio C. E. João Vilela,, do Campeonato Goiano de Profissional da 1ª Divisão 2010,, pela 3ª rodada do 1º turno,, o atleta foi expulso aos 05 minutos do segundo tempo por ter praticado uma entrada violenta com um pontapé no joelho direito seu adversário o jogador Ivan Ferreira dos Santos,, camisa nº 14,, do Clube Recreativo Atlético Catalano,, quando na disputa de bola. Ainda com a palavra o Relator que opinou pela aplicação de advertência conforme § 1º do art.258 do CBJD ao senhor JOÃO CAETANO MOREIRA,, massagista da agremiação MORRINHOS FC como incurso na infração disposta no artigo 258-B,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: No jogo realizado no dia 24.01.2010 às 17:00 horas entre as agremiações,, Morrinhos Futebol Clube e Clube Recreativo Atlético Catalano,, no estádio C. E. João Vilela,, do Campeonato Goiano de Profissional da 1ª Divisão 2010,, pela 3ª rodada do 1º turno,, o massagista denunciado da equipe do Morrinhos Futebol Clube,, foi expulso aos 4 minutos do 2º tempo,, por invadir o campo de jogo para comemorar o gol de sua equipe junto com os jogadores. Acompanharam o Relator os Srs. Auditores,, HENRIQUE RESENDE NOGUEIRA,, PEDRO PEIXOTO JUNIOR,, AMADEU PEIXOTO MACHADO,, ANA PAULA DE GUADALUPE ROCHA. DADO E PASSADO no Plenário do TJD de Goiás,, aos dois dias de fevereiro de dois mil e dez. (02/02/2010).

ADALBERTO GRECCO
Secretário
Extrato do julgamento:
Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, fica RODRIGO CARDOSO DE SOUZA,, atleta profissional,, camisa nº 06,, da equipe do Morrinhos Futebol Clube como incurso na disposição infracional do artigo 254 do CBJD desclassificado para o art.250 do CBJD e pela aplicação de 01(uma) partida de suspensão com detração do impedimento automático.

Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, fica JOÃO CAETANO MOREIRA,, massagista da agremiação MORRINHOS FC como incurso na infração dis src=http://online-guest.i src=



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