PEDIDO CONVERSÃO DE PENA - PROC. 008/2009- MEIRIVAL BEZERRA

Autos nº 0008/2009
Vistos,, etc.
Comparece o NOVO HORIZONTE FUTEBOL CLUBE para em nome de atleta recém contratado MEIRIVAL BEZERRA,, para requerer a conversão para medida de caráter social do cumprimento da pena imposta nos presentes autos.
Conforme se verifica o fato antidesportivo que gerou a reprimenda foi logrado na partida valida pelo Campeonato Goiano de Futebol Profissional da 1ª Divisão de 2009,, ocorrida no dia 01.fevereiro.2009,, entre ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE x VILA NOVA FUTEBOL CLUBE,, no Estádio Aníbal Toledo,, em Aparecida de Goiás.
Após o devido processo legal levado a efeito na Justiça Desportiva futebolística goiana,, culminou com seguinte condenação perante a 2ª CD deste TJDGO cuja pena restou fixada assim:
“...
Discutida e votada a matéria,, por unanimidade,, MEIRIVAL BEZERRA,, atleta profissional camisa nº 0 da equipe do A A APARECIDENSE,, como incurso no artº 254 do CBJD,, de suspensão de 03 (TRÊS) partidas com detração do impedimento automático.
...”
Registro no tempo do julgamento referido o atleta postulante não era primário,, segundo o que dispõe a certidão de f. 13.
O pedido em apreço é vazado com base em alegações de arrependimento,, privações familiares,, promessas de retidão no labor e para galgar melhores condições de vida,, além de alcançar novos horizontes em categoria superior na agremiação anapolina.
Certo é que preenche os requisitos formais e materiais para o deferimento com base na argumentação trazida – o que me sensibilizou - e no art. 171 do CBJD e neste ponto,, mesmo em razão da propriedade e tempestividade da medida pleiteada,, esclareço e advirto ao atleta,, que esta instância da Justiça Desportiva TJD não servirá de ponte ou não deixará de aplicar a legislação desportiva cujos fatos tidos como antidesportivos que já foram objeto de apreciação por parte de um de seus órgãos,, cujas obrigações na esfera da Justiça Desportiva deixarem de ser cumpridas,, os atos praticados serão tidos como nulos e poderão sofrer novas e mais graves sanções,, a despeito do que comandas os arts. 220 a 231 do CBJD,, principalmente,, face ser os mesmos atletas em formação,, que estão se profissionalizando.
Por tudo isto,, conheço do pedido e lhe dou provimento para permitir o atleta MEIRIVAL BEZERRA do NOVO HORIZONTE FC o cumprimento alternativo da pena de suspensão em medida de interesse social,, no campo da saúde/assistência social,, que fixo em doação de sangue em órgão oficial governamental,, fixo em 6(seis) doações de sangue,, ressalto que todas as doações de sangue,, própria ou de terceiros que o próprio atleta arrumar para doar sangue junto ao HEMOCENTRO DE GOIÁS ou outra entidade oficial do Governo do Estado de Goiás,, ou caso o atleta em questão entenda cumprir a pena de outra forma,, que melhor lhe convir,, por uma ou outra razão,, alternativamente,, fixo em 09(nove) cestas básicas,, no valor de R$ 70,,00 (setenta reais) cada uma,, deverão ser comprovadas junto Secretaria do TJD,, no prazo máximo de antes do próximo jogo que o atleta for relacionado.
E,, caso não cumprida na forma retro estabelecida,, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos,, justificando a permissão do cumprimento alternativo da pena pelo fato de que findo o campeonato que ocorreram as infrações; que tal pena poderá causar sérios prejuízos ao atleta em questão e à própria agremiação; e assim o faço logrando do poder constante do art. 9º em harmonia com o parágrafo único do art. 171 ambos do CBJD e a bem do Futebol de Goiás.
Intime-se todos os interessados,, inclusive os doutos Corregedor-Geral e Procurador com assento no TJDGO e a FGF,, para conhecimento da presente decisão,, bem como,, a equipe do NOVO HORIZONTE FC para o cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se todos os interessados.
Goiânia,, 17:30hs do dia 29 de maio de 2009.
ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
Presidente do TJD do Futebol de Goiás